Muitas são as áreas que envolvem a carreira do bacharel em Direito. Já que vivemos em um mundo repleto de assuntos complexos e para cada um deles uma norma diferente ou mesmo genérica a determinado assunto, e ainda temos a necessidade de diferenciar estes assuntos por áreas distintas. O direito basicamente se divide em: Público e Privado. E de uma forma geral ele se desmembra em Civil e Penal. Na parte cívil, privado, o direito apresenta vários sub-ramos (como o dir. do consumidor...internacional...). Para falar neste último, e aquí quero fazer uma ressalva, pois quero falar do direito internacional privado, apresento uma explanação do mesmo. Fiz questão de abordar este assunto, pois é quase uma certeza que eu deva seguir por esta área do direito.
Direito Internacional
Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros atores, como as organizações internacionais.
Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o ramo do direito que regula o relacionamento entre os Estados. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (latim para “direito das gentes” ou “direito dos povos”), retomada por Isidoro de Sevilha e Samuel Pufendorf. Francisco de Vitória preferia o termo ius inter gentes (latim para “direito entre as gentes” ou “entre os povos”).
Foi Jeremy Bentham quem cunhou a expressão international law, em sua obra "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation". Ao verter o livro para o francês, Étienne Dumont traduziu a expressão como droit international, e esta foi adotada nos diversos idiomas – por exemplo, "direito internacional", em português. A rigor, em francês e em português, o termo “internacional” não é exato, pois não se trata de regular o relacionamento entre nações, mas sim entre Estados.
A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.
Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália (1648), marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antigüidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.
Antigüidade
O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional.
O tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum. Mas o tratado mais famoso da Antigüidade remota é, possivelmente, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C.
Da mesma maneira que na Antigüidade remota, os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso à arbitragem, dentre outros.
A maioria dos juristas entende que a Roma Antiga, ao longo de quase toda a sua história, não se considerava sujeita a um direito internacional distinto do seu direito interno, o que se explica pelo predomínio da chamada Pax romana. O ius gentium, que alguns apontam como indício de um direito internacional romano, era, na essência, um direito romano aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.
Idade Média
A Igreja foi a grande influência no desenvolvimento do direito internacional durante a Idade Média. O papa era considerado o árbitro por excelência das relações internacionais e tinha a autoridade para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado.
A grande contribuição da Igreja durante o período medieval foi a humanização da guerra. Três conceitos, em especial, tiveram forte impacto naquela área: a Paz de Deus (pela primeira vez, no mundo ocidental, distinguia-se entre beligerantes e não-beligerantes, proibindo-se a destruição de colheitas e exigindo-se o respeito aos camponeses, aos viajantes e às mulheres); a Trégua de Deus (a suspensão dos combates durante o domingo e nos dias santos); e a noção de Guerra Justa, desenvolvida principalmente por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. A guerra seria justa caso fosse declarada pelo príncipe, tivesse por causa a violação de um direito e pretendesse reparar um mal.
Ademais do juramento, já empregado na Antigüidade, os tratados medievais eram garantidos com a troca de reféns.
A primeira Missão diplomática de caráter permanente foi estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, no final da Idade Média.
A Idade Moderna vê nascer o DI tal como o conhecemos hoje. Surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados pela Paz de Vestfália (1648). A partir de então, os Estados abandonariam o respeito a uma vaga hierarquia internacional baseada na religião e não mais reconheceriam nenhum outro poder acima de si próprios (soberania). A Europa começou a adotar uma organização política centrada na idéia de que a cada nação corresponderia um Estado (Estado-nação).
Juntamente com Francisco de Vitória, Hugo Grócio foi um dos principais teóricos do DI no período, baseando-se na teoria do direito natural. Sua principal obra jurídica, De Jure Belli ac Pacis ("do direito da guerra e da paz"), em muito contribuiu para o desenvolvimento da noção de Guerra Justa.
Idade Contemporânea
O Palácio das Nações, erguido entre 1929-1938, foi a sede da Sociedade das Nações.
Na Idade Contemporânea, inaugurada com a Revolução Francesa, é reforçado o conceito de nacionalidade, que viria posteriormente a orientar as unificações italiana e alemã no século XIX. O Congresso de Viena (1815), que encerrou a era napoleônica, resultou em grande impulso para o DI, na medida em que apontou na direção da internacionalização dos grandes rios europeus (Reno, Mosa etc.), declarou a neutralidade perpétua da Suíça e pela primeira vez adotou uma classificação para os agentes diplomáticos.
O século XIX assistiu ao florescimento do DI moderno, com a proibição do corso, a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e a primeira das Convenções de Genebra, dentre inúmeras outras iniciativas. A Conferência de Berlim de 1885 organizou o neo-imperialismo europeu na África.
Durante o século XX, o DI moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação do DI (por exemplo, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e a Convenção sobre Direito do Mar) e a proliferação de tratados nascida na necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.
Natureza da norma jurídica internacional
Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.
Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no DI. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O DI é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.
Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.
Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em conseqüência do ato ilícito) existem no DI, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a conseqüente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.
Fundamento
Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do DI, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao DI - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.
Relação entre o DI e o direito interno
Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.
Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
- dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
- monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
- monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).
Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação. Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.
Monismo com supremacia do DI
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), formulada por Kelsen, Verdross, Duguit e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, pacta sunt servanda, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).
Monismo com supremacia do direito interno
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos.
Personalidade internacional
São sujeitos de DI os Estados soberanos (aos quais tradicionalmente se acrescenta a Santa Sé) e as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.
Estados
Os Estados nacionais são os principais sujeitos de DI, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos de DI, como as organizações internacionais.
A ciência política aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber:
*população;
*território; e
*governo.
Ademais dos elementos constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população.
Ao longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o ramo do direito que regula o relacionamento entre os Estados. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (latim para “direito das gentes” ou “direito dos povos”), retomada por Isidoro de Sevilha e Samuel Pufendorf. Francisco de Vitória preferia o termo ius inter gentes (latim para “direito entre as gentes” ou “entre os povos”).
Foi Jeremy Bentham quem cunhou a expressão international law, em sua obra "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation". Ao verter o livro para o francês, Étienne Dumont traduziu a expressão como droit international, e esta foi adotada nos diversos idiomas – por exemplo, "direito internacional", em português. A rigor, em francês e em português, o termo “internacional” não é exato, pois não se trata de regular o relacionamento entre nações, mas sim entre Estados.
A qualificação "público", encontrada na expressão "direito internacional público", é usada para diferenciar este ramo do direito da disciplina dedicada ao estudo do conflito de leis no espaço ("direito internacional privado"). Convém ter em mente, porém, que "direito internacional" e "direito internacional público" são freqüente e corretamente utilizados como sinônimos.
Embora boa parte dos juristas reconheça a existência de um direito internacional apenas a partir da Paz de Vestfália (1648), marco histórico do Estado-nação moderno, é inegável que os povos da Antigüidade mantinham relações exteriores: comerciavam entre si, enviavam embaixadores, vinculavam-se por meio de tratados e outras formas de obrigação, e assim por diante.
Antigüidade
O Tratado de Kadesh, um dos primeiros exemplos registrados de um tratado internacional.
O tratado mais antigo registrado é o celebrado entre Lagash e Umma, cidades da Mesopotâmia, relativo à fronteira comum. Mas o tratado mais famoso da Antigüidade remota é, possivelmente, o de Kadesh, concluído entre Ramsés II do Egito e Hatusil III dos hititas no século XIII a.C.
Da mesma maneira que na Antigüidade remota, os gregos reconheciam e praticavam os institutos da inviolabilidade dos embaixadores, do respeito aos tratados e do recurso à arbitragem, dentre outros.
A maioria dos juristas entende que a Roma Antiga, ao longo de quase toda a sua história, não se considerava sujeita a um direito internacional distinto do seu direito interno, o que se explica pelo predomínio da chamada Pax romana. O ius gentium, que alguns apontam como indício de um direito internacional romano, era, na essência, um direito romano aplicado a estrangeiros por um magistrado romano, o pretor peregrino.
Idade Média
A Igreja foi a grande influência no desenvolvimento do direito internacional durante a Idade Média. O papa era considerado o árbitro por excelência das relações internacionais e tinha a autoridade para liberar um chefe de Estado do cumprimento de um tratado.
A grande contribuição da Igreja durante o período medieval foi a humanização da guerra. Três conceitos, em especial, tiveram forte impacto naquela área: a Paz de Deus (pela primeira vez, no mundo ocidental, distinguia-se entre beligerantes e não-beligerantes, proibindo-se a destruição de colheitas e exigindo-se o respeito aos camponeses, aos viajantes e às mulheres); a Trégua de Deus (a suspensão dos combates durante o domingo e nos dias santos); e a noção de Guerra Justa, desenvolvida principalmente por Santo Ambrósio, Santo Agostinho e São Tomás de Aquino. A guerra seria justa caso fosse declarada pelo príncipe, tivesse por causa a violação de um direito e pretendesse reparar um mal.
Ademais do juramento, já empregado na Antigüidade, os tratados medievais eram garantidos com a troca de reféns.
A primeira Missão diplomática de caráter permanente foi estabelecida por Milão junto ao governo de Florença, no final da Idade Média.
A Idade Moderna vê nascer o DI tal como o conhecemos hoje. Surgem as noções de Estado nacional e de soberania estatal, conceitos consolidados pela Paz de Vestfália (1648). A partir de então, os Estados abandonariam o respeito a uma vaga hierarquia internacional baseada na religião e não mais reconheceriam nenhum outro poder acima de si próprios (soberania). A Europa começou a adotar uma organização política centrada na idéia de que a cada nação corresponderia um Estado (Estado-nação).
Juntamente com Francisco de Vitória, Hugo Grócio foi um dos principais teóricos do DI no período, baseando-se na teoria do direito natural. Sua principal obra jurídica, De Jure Belli ac Pacis ("do direito da guerra e da paz"), em muito contribuiu para o desenvolvimento da noção de Guerra Justa.
Idade Contemporânea
O Palácio das Nações, erguido entre 1929-1938, foi a sede da Sociedade das Nações.
Na Idade Contemporânea, inaugurada com a Revolução Francesa, é reforçado o conceito de nacionalidade, que viria posteriormente a orientar as unificações italiana e alemã no século XIX. O Congresso de Viena (1815), que encerrou a era napoleônica, resultou em grande impulso para o DI, na medida em que apontou na direção da internacionalização dos grandes rios europeus (Reno, Mosa etc.), declarou a neutralidade perpétua da Suíça e pela primeira vez adotou uma classificação para os agentes diplomáticos.
O século XIX assistiu ao florescimento do DI moderno, com a proibição do corso, a criação dos primeiros organismos internacionais com vistas a regular assuntos transnacionais, a proclamação da Doutrina Monroe e a primeira das Convenções de Genebra, dentre inúmeras outras iniciativas. A Conferência de Berlim de 1885 organizou o neo-imperialismo europeu na África.
Durante o século XX, o DI moderno foi aprofundado e consolidado com a criação da Sociedade das Nações e, posteriormente, da Organização das Nações Unidas, o trabalho de codificação do DI (por exemplo, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados e a Convenção sobre Direito do Mar) e a proliferação de tratados nascida na necessidade de acompanhar o intenso intercâmbio internacional do mundo contemporâneo.
Natureza da norma jurídica internacional
Como ensina a ciência política, o Estado é dotado de soberania, e esta se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima em seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.
Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflete-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
O mesmo não acontece no DI. Neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção por sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, diretamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação. O DI é, portanto, sui generis, peculiar, entre os ramos do direito.
Discute-se se existe uma hierarquia das normas de direito internacional, se um tipo de norma seria superior a (e portanto prevaleceria contra) outro tipo de norma. Embora alguns juristas reconheçam, por exemplo, a superioridade dos princípios de direito internacional (tais como os princípios da igualdade jurídica dos Estados e da não-intervenção), grande parte dos estudiosos entende que inexiste hierarquia.
Os conceitos de ato ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção (penalidade imposta em conseqüência do ato ilícito) existem no DI, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a conseqüente sanção contra um Estado dependem da ação coletiva de seus pares.
Fundamento
Diversas correntes doutrinárias procuram explicar o fundamento do DI, isto é, a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio pacta sunt servanda ("os acordos devem ser cumpridos", em latim): um Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente. Isto é válido até mesmo para o princípio majoritário, que não é automaticamente aplicável ao DI - no âmbito de uma organização internacional, por exemplo, os Estados estão obrigados a aceitar uma decisão que lhes for contrária, tomada por maioria, apenas se tiverem acatado previamente esta forma decisória.
Relação entre o DI e o direito interno
Este capítulo do estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.
Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
- dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
- monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
- monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).
Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação. Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.
Monismo com supremacia do DI
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), formulada por Kelsen, Verdross, Duguit e outros, não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI, pacta sunt servanda, da qual derivariam sua validade as demais. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).
Monismo com supremacia do direito interno
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado. Esposaram esta doutrina Jellinek, Burdeau e os juristas soviéticos.
Personalidade internacional
São sujeitos de DI os Estados soberanos (aos quais tradicionalmente se acrescenta a Santa Sé) e as organizações internacionais (inter-governamentais), o que equivale a dizer que somente estes podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional.
Alguns estudiosos afirmam que o indivíduo também seria modernamente um sujeito de DI, ao argumento de que diversas normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais.
Estados
Os Estados nacionais são os principais sujeitos de DI, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos de DI, como as organizações internacionais.
A ciência política aponta três elementos indispensáveis à existência do Estado e, em conseqüência, à sua personalidade internacional, a saber:
*população;
*território; e
*governo.
Ademais dos elementos constitutivos mencionados acima, o Estado, para ser pessoa internacional, deve possuir soberania, isto é, o direito exclusivo de exercer a autoridade política suprema sobre o seu território e a sua população.
Reconhecimento de Estado e de governo
O reconhecimento de Estado é um ato unilateral, expresso ou tácito, pelo qual um Estado constata a existência de um outro Estado na ordem internacional, dotado de soberania, de personalidade jurídica internacional e dos demais elementos constitutivos do Estado. É indispensável para que o novo Estado se relacione com seus pares na comunidade internacional.
Em geral, o DI exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros:
- que seu governo seja independente, inclusive no que respeita à condução da política externa;
- que o governo controle efetivamente o seu território e população e cumpra as suas obrigações internacionais; e
- que possua um território delimitado.
Os juristas debatem a natureza jurídica do reconhecimento de Estado. Alguns pensam que se trata de um ato constitutivo - a personalidade internacional do Estado surgiria a partir do reconhecimento - e outros, de um ato declaratório apenas - o Estado seria preexistente ao reconhecimento, que é simplesmente uma constatação de sua existência. A prática e grande parte dos juristas são favoráveis à teoria declaratória.
O reconhecimento de Estado é retroativo, incondicional e irrevogável, mesmo em face do rompimento de relações diplomáticas.
Já o reconhecimento de governo por outros Estados ocorre sempre que um novo governo (isto é, um novo grupo político) assume o poder em um Estado com a violação de seu sistema constitucional. É uma maneira pela qual os demais Estados declaram qual o governo do país em questão, em especial quando há revoluções que tornam o quadro político confuso, e pressionam o novo governo a cumprir com as obrigações internacionais assumidas pelo governo anterior em nome do seu Estado. Não é ato obrigatório para os demais Estados.
São prerrequisitos para que um novo governo seja reconhecido:
- efetividade, isto é, controle da máquina do Estado e obediência civil;
- cumprimento das obrigações internacionais do Estado;
- surgimento do novo governo conforme as regras do DI: forma de impedir o reconhecimento imposto por intervenção estrangeira.
Os efeitos do reconhecimento de governo são os seguintes:
- estabelecimento de relações diplomáticas: embora um Estado possa reconhecer o governo de outro mas romper relações diplomáticas, estas tendem a seguir-se ao reconhecimento;
- imunidade de jurisdição do novo governo perante outros Estados;
- legitimidade para ser parte em tribunal estrangeiro; e
- admissão, pelo Estado que reconhece, da validade dos atos do novo governo.
As Nações Unidas são a principal organização internacional da atualidade.
Conceitua-se como organização internacional uma associação voluntária de sujeitos de DI (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes.
As organizações internacionais, uma vez constituídas, adquirem personalidade internacional independente da de seus membros constituintes, podendo, portanto, adquirir direitos e contrair obrigações em seu nome e por sua conta, inclusive por intermédio da celebração de tratados com outras organizações internacionais e com Estados, nos termos do seu ato constitutivo. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986, buscou disciplinar as normas de DI aplicáveis ao poder convencional das organizações internacionais.
Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de DI. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.
Fontes
Denominam-se fontes do DI os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.
Nos termos de seu ato constitutivo, as organizações internacionais possuem o direito de legação, podendo manter relações diplomáticas com outros sujeitos de DI. Em geral, tanto o direito de legação ativo (enviar representante) como o passivo (recebê-lo) são exercidos por meio de observadores. No caso do direito de legação passivo, a organização internacional pode celebrar tratados ("Acordos de Sede") com o Estado em cujo território está localizada, de maneira a estender, aos observadores que recebe, privilégios e imunidades.
Fontes
Denominam-se fontes do DI os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional.
Com respeito ao estudo das fontes de DI, os juristas costumam apontar o Estatuto da Corte da Haia, cujo artigo 38 (o “rol das fontes”) relaciona as seguintes fontes e meios auxiliares:
*tratados;
*costume; e
*princípios gerais de direito.
*tratados;
*costume; e
*princípios gerais de direito.
Ademais, o Estatuto aponta a
Os estudiosos acrescentam ao rol os atos unilaterais e as decisões oriundas das organizações internacionais. Não há ordem hierárquica entre as fontes de DI, ao contrário do que ocorre em diversos direitos nacionais (como o brasileiro - art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Tratados
O tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de DI, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, "os acordos devem ser cumpridos") e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.
Costume
O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.
Tratados
O tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de DI, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de direito internacional – principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais – estipulam direitos e obrigações entre si.
Os tratados assentam-se sobre princípios costumeiros bem consolidados e, desde o século XX, em normas escritas, especialmente a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (CVDT), de 1969. Dentre estes princípios, destacam-se o princípio lógico-jurídico pacta sunt servanda (em latim, "os acordos devem ser cumpridos") e o princípio do cumprimento de boa fé, ambos presentes no costume internacional e no artigo 26 da CVDT. Convenção de Viena, de 1986, regula o direito dos tratados celebrados entre Estados e organizações internacionais, e entre estas.
Costume
O costume jurídico é definido como a prática social reiterada e obrigatória. Trata-se, em geral, de regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com o consentimento tácito de todas as pessoas que as admitiram como norma de conduta. O costume é, evidentemente, considerado como obrigatório e sua violação acarreta uma responsabilidade jurídica.
Os juristas enxergam dois elementos constitutivos do costume jurídico, a saber, o material (a prática reiterada do comportamento costumeiro) e o subjetivo (a convicção geral de que ele é necessário e obrigatório).
O DI foi, até meados do século XIX, em sua maior parte um direito costumeiro e não escrito. Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do DI, isto é, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados).
No âmbito do DI, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de DI e não apenas, como naquele caso, para as Partes Contratantes (embora o DI contemple a possibilidade de costumes regionais). O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e costume.
O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.
Princípios gerais de direito
O DI acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris, até os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.
O DI foi, até meados do século XIX, em sua maior parte um direito costumeiro e não escrito. Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não criavam regras universais de conduta, ao contrário do costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do DI, isto é, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais (tratados).
No âmbito do DI, diferentemente dos tratados, o costume é obrigatório para todos os sujeitos de DI e não apenas, como naquele caso, para as Partes Contratantes (embora o DI contemple a possibilidade de costumes regionais). O costume é mais maleável do que o tratado, pois se adapta mais facilmente à evolução das relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e costume.
O costume termina com a dessuetude (deixa de ser praticado), com um novo costume ou com um tratado que o codifica ou revoga.
Princípios gerais de direito
O DI acata certos princípios reconhecidos pela generalidade dos Estados nacionais como obrigatórios, desde os de fundamento lógico, como o nemo plus iuris, até os de natureza estritamente internacional, como o da autodeterminação dos povos.
São considerados princípios gerais do direito, dentre outros:
*princípio da não-agressão;
*princípio da solução pacífica de controvérsias;
*princípio da autodeterminação dos povos;
*princípio da coexistência pacífica;
*princípio da continuidade do Estado;
*princípio da boa fé;
*princípio da obrigação de reparar o dano;
*pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
*lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
*nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).
Atos unilaterais
Para o propósito de estudo das fontes do DI, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade. Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de DI, pois podem ser invocados por outros sujeitos de DI em apoio a uma reivindicação. A história dá como exemplos de atos unilaterais tomados por Estados a determinação da extensão do mar territorial e a abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866).
Decisões das organizações internacionais
Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).
Domínio público internacional
O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São pois domínio público internacional, disciplinados pelo DI, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.
*princípio da não-agressão;
*princípio da solução pacífica de controvérsias;
*princípio da autodeterminação dos povos;
*princípio da coexistência pacífica;
*princípio da continuidade do Estado;
*princípio da boa fé;
*princípio da obrigação de reparar o dano;
*pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
*lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
*nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).
Atos unilaterais
Para o propósito de estudo das fontes do DI, os juristas costumam distinguir entre o ato unilateral que seja mero ato jurídico (protesto, renúncia, reconhecimento e outros) e o ato unilateral de natureza normativa, por apresentar as características de abstração e generalidade. Estes últimos seriam, no entender da maioria dos estudiosos, fontes de DI, pois podem ser invocados por outros sujeitos de DI em apoio a uma reivindicação. A história dá como exemplos de atos unilaterais tomados por Estados a determinação da extensão do mar territorial e a abertura de águas interiores à navegação estrangeira (como foi o caso da abertura da navegação no Amazonas, pelo governo imperial brasileiro, às bandeiras estrangeiras, em 1866).
Decisões das organizações internacionais
Em geral, as decisões mais importantes no seio de uma organização internacional (qualquer que seja o nome que se lhe dê: resolução, declaração etc.) somente obrigam a totalidade dos Estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando majoritárias, obrigam apenas os que com ela consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).
Domínio público internacional
O domínio público internacional costuma ser definido como o conjunto dos espaços cujo uso interessa a mais de um Estado e, por vezes, à sociedade internacional como um todo, mesmo que, em certos casos, tais espaços estejam sujeitos à soberania de um Estado. São pois domínio público internacional, disciplinados pelo DI, dentre outros, o mar (e suas subdivisões legais), os rios internacionais, o espaço aéreo, o espaço sideral e o continente antártico. Recentemente, surgiram argumentos a favor e contra considerar-se a internet como domínio público internacional.
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